contrato de namoro

Por que formalizar um Contrato de Namoro?

Com a evolução do conceito de União Estável, os relacionamentos passaram a ter uma proteção maior perante a lei, ainda que os casais não optem pelo casamento formal.

Por Bianca Meres Silva Theer*

Em razão dessa evolução e também de uma maior consciência no exercício da autonomia da vontade, verifica-se uma tendência de maior formalidade, inclusive nas relações de namoro.

As pessoas, de uma forma geral, buscam segurança patrimonial nas suas relações pessoais, optando por pactos nupciais nos casamentos, testamentos e, seguindo essa tendência, por contratos de namoro.

O contrato de namoro, por sua vez, é um instrumento viável e que pode ser utilizado como prova de que aquela relação amorosa não possui a intenção de constituir família e de que não preenche os requisitos da União Estável, por vontade expressa do casal.

A diferença quanto às consequências patrimoniais entre a União Estável – que já está prevista na lei e que possui requisitos específicos – e o contrato de namoro são muito grandes, sendo uma das mais importantes a vontade das partes em estabelecer uma entidade familiar, a qual não existe na relação de namoro.

De comum acordo, diante da plena e livre declaração de sua vontade, refletindo o que de fato o casal vivencia, ou seja, efetivamente um namoro, sem a vontade de constituir família, o contrato é um instrumento hábil para reger como funcionará tal relação, sem confusão patrimonial e consistindo em prova capaz de afastar a configuração da União Estável, já aceita pelos tribunais brasileiros.

É importante frisar que o contrato de namoro deverá refletir a realidade e requisitos do relacionamento, sendo escolhidos e efetivamente vivenciados pelo casal, para que possa ser utilizado em eventual demanda judicial em que um dos parceiros venha a requerer direitos patrimoniais.

Por isso, na hipótese do casal desejar somente estabelecer uma convivência no nível de um namoro, ainda que qualificado, com publicidade, com prazo duradouro, às vezes até com coabitação, mas que não deseja a constituição de uma entidade familiar e, muito menos, a disposição de parte de seu patrimônio no momento de eventual ruptura, o contrato de namoro é, com certeza, uma forma de evitar conflitos e de maior proteção patrimonial.  

 

 

*Bianca Meres Silva Theer é sócia do escritório Guimarães & Lopes Martins Advogados Associados e atua na  área de Direito das Famílias.

Autor Coluna Sexologia

A coluna SEXOLOGIA traz especialistas convidados para escrever sobre este tema tão amplo e que abraça tantas tribos diferentes. Quer participar? Envie seu artigo para o email contato@mercadoerotico.org

LEIA TAMBÉM

dismorfia-corporal

Como a busca pela estética pode evidenciar a dismorfia corporal

De acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), o Transtorno Dismórfico Corporal (TDC), ou dismorfia corporal, é caracterizado pela distorção na percepção do indivíduo a respeito de sua aparência, gerando uma preocupação excessiva com um ou mais defeitos ou falhas em sua aparência física que não são observáveis, parecem leves para os outros ou sequer existem. Saiba mais aqui.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Verified by ExactMetrics