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É namoro ou união estável?

Faça um contrato para identificar as regras do relacionamento. Por Catia Sturari*

Desde o ano passado, devido à pandemia provocada pela covid-19, muitos casais de namorados decidiram morar juntos, impulsionando o aumento do chamado contrato de namoro. Apesar de pouco conhecido, o contrato de namoro já existe há mais de 15 anos. Ele serve para assegurar que uma determinada relação não se configure em uma união estável, implicando na divisão de bens. Sabe-se que, no rompimento de uma união estável, assim como no casamento, metade dos bens adquiridos durante o tempo de relacionamento são divididos, caso o casal opte pelo regime de comunhão parcial de bens. Esse foi o principal motivo da ascensão desse tipo de contrato no período de pandemia em que os pombinhos decidiram cumprir o período de isolamento social juntos.

O contrato de namoro é embasado na alteração da Lei 9.278 de 1996 que afastou o prazo mínimo de cinco anos de convivência e ocasionou preocupação nos casais atuais. Nele, é definido pelas duas partes que não há a intenção de construir uma família, ou seja, a relação dos namorados é apenas parental e não conjugal – quando há a intenção de constituição de família.

Todo o processo é realizado no cartório de notas, de preferência com o acompanhamento de um advogado de Direito de Família, por necessitar de cláusulas contratuais bem definidas para esse namoro. Por exemplo, se tiver filhos, definir regras para guarda e visitas. Se tiver pets, a mesma situação. As regras são estipuladas respeitando a moral, os bons costumes e a lei. É uma garantia jurídica para proteger o patrimônio de ambos, caso o relacionamento termine. Ou seja, nada será repartido, sem risco de um dos pares entrar com ação de reconhecimento de união estável.

Esse tipo de contrato é bastante comum no meio das celebridades e dos empresários que estão em relacionamentos e a pandemia apenas aflorou essa alternativa aos namorados que decidiram morar juntos nesse momento difícil.

Pode parecer invasivo, mas na verdade esse contrato mostra ao outro que você está resguardando bens patrimoniais para um casamento futuro, uma vez que o namoro pode ser convertido em união estável ou casamento. A partir daí, a regra de partilha de bens começa a vigorar, de acordo com o regime de bens escolhido. Portanto, não é uma desconfiança, mas uma segurança jurídica que prepara o relacionamento para um casamento ou união estável, que respeita as decisões de ambos, inclusive decisões financeiras.

É uma necessidade no mundo atual em que as pessoas não namoram somente para a finalidade de casamento, como acontecia antigamente. Quem não conhece avós ou até mesmo pais que para namorar era preciso pedir a mão da mulher e fazer todo um ritual com os pais da futura cônjuge?

Hoje, no namoro qualificado (ou relacionamento mais sério), não há compromisso de casamento. As pessoas são livres para romper a relação quando bem quiserem. Há relação sexual, um vive na casa do outro, mas não há a intenção de constituir uma família. No entanto, sem esse contrato, existe o risco de uma das partes conseguir o reconhecimento de união estável. Inclusive, a Lei 9.278 de 1996 surgiu após uma empresária ser obrigada a dividir seus bens após um relacionamento que configurou no reconhecimento de união estável.

O prazo de validade termina quando o relacionamento é rompido, porém se existirem regras instituídas após o término do relacionamento, esse contrato continua vigorando, por exemplo em caso de guarda e visita de pets ou filhos.

Portanto, o contrato de namoro é uma alternativa para os relacionamentos modernos. E você que está num relacionamento que configura um namoro topa fazer esse acordo?

*Dra. Catia Sturari é advogada especializada em descompliar os temas que envolvem o Direito de Família. Atua há 12 anos na área e é formada pela IMES (Hj, USCS), em São Caetano do Sul. Atualmente, cursa pós-graduação em Direito de Família pela EBRADI e é condutora do programa Papo de Quinta, no Instagram, voltado às questões que envolve o Direito de Família, também é palestrante em instituições de ensino e empresas e é conhecida pela leveza em conduzir temas difíceis de aceitar e entender no ramo do Direito de Família.

Autor Coluna Sexologia

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